Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006681/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/07/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019442/2023 NÚMERO DO PROCESSO: 19964.112545/2023-01 DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2023

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19964.122790/2022-37 DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 27/12/2022 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES, BARES E FAST-FOODS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.979.611/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILTON CESAR DA CRUZ;
 
E

SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE RIB PRETO, CNPJ n. 52.384.815/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS ANTONIO DOS SANTOS;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos”Empregados em Empresas de Turismo” dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista, com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Aramina/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bebedouro/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Fernando Prestes/SP, Guará/SP, Guariba/SP, Igarapava/SP, Ipuã/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Ituverava/SP, Jaboticabal/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Monte Alto/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP e Vista Alegre do Alto/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REGULAMENTO


Considerando de que as empresas com faturamento igual ou inferior a 4.800.000,00 são responsáveis pela maior empregabilidade do setor; Considerando de que as empresas com faturamento igual ou inferior a 4.800.000,00, tem condições tributárias diferenciadas pelo Governo Federal, por meio do SIMPLES NACIONAL, condicionada a sua regularidade perante ao governo federal; e Considerando que as entidades sindicais tem como objetivo a representação da categoria econômica e laboral, em que cabe as entidades sindicais estabelecer normas para a relação do trabalho, mediante Acordos ou Convenções, para garantir as empresas e trabalhadores o cumprimento de direitos e deveres nas relações de trabalho. As Entidades signatárias, objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido aos MicroEmpreendedores Individuais (MEI); as MicroEmpresas (ME), aos Empresários Individuais (Eireli), as Empresas de Pequeno Porte (EPP), assim definidas no art. 3º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, institui-se o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º – Definição de MEI, ME, EIRELI e EPP. Para efeitos desta cláusula, consideram-se MicroEmpresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e os MicroEmpreendedores Individuais (MEI), as pessoas jurídicas que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a a 4.800.000,00. Havendo legislação superveniente que altere esses limites, prevalecerão os novos valores fixados em lei. § 2º – NÃO HAVERÁ QUALQUER EMISSÃO DE CERTIFICADO OU APROVAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS, para o devido enquadramento, as entidades sindicais signatárias, caberá apenas o desenquadramento por meio de notificação e comprovação, pelo descumprimento de clausulas convencionadas e de legislação trabalhista, em decorrência de que nenhuma empresa pode ser beneficiada, quando não se cumpre com os direitos e deveres previstos na legislação vigente e neste instrumento. § 3º – ENQUADRAMENTO AO BENEFÍCIO. As empresas com o direito consignado no parágrafo 1º, deverão apenas formalizar o devido enquadramento, por meio de COMUNICADO DE ENQUADRAMENTO AO REPIS junto aos Sindicatos convenentes, que será protocolada virtualmente através do link https://portal.afsys.com.br/shrbs/login, que conterá os seguintes dados: a)       Razão Social; Número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE); Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE), Capital Social registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP; Número de empregados; Endereço Completo; Identificação do sócio da empresa; e Dados cadastrais completo do contabilista ou escritório contábil responsável; b)    Comprovante da contratação da Cesta de Benefícios – Proteção Seguro Vida, Bem-estar e Saúde Bucal (Cláusula 26ª da CCT), para os empregados, com empresas devidamente homologadas pelos sindicatos convenentes; c)        Declaração contendo o Faturamento auferido no ano anterior, que comprove que a empresa se enquadre como MicroEmpresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou MicroEmpreendedor individual (MEI), para direito ao Regime Especial de Piso Salarial; d)       Declaração de Cumprimento integral da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. § 4º – O PRAZO para as empresas COMUNICAREM o enquadramento ao REPIS 2023 se encerrará no dia 31 de OUTUBRO de 2023. Não havendo a comunicação da empresa para o enquadramento ao REPIS 2023, deverá a empresa alterar o Piso Salarial de enquadramento em 1º de novembro de 2023, conforme estabelecerá o Termo Aditivo à CCT vigente em 1º de novembro de 2023, e com os reajustes a serem aplicados em decorrência da data base da categoria, bem como se adequar aos demais regramentos diferenciados, caso tenha se beneficiado deles. § 5º – DESENQUADRAMENTO AO BENEFÍCIO. Havendo fiscalização e comprovação de que a empresa, descumpriu a Convenção Coletiva de Trabalho, no que tange aos direitos trabalhistas e as conquistas, previstas neste instrumento, bem como, qualquer descumprimento de legislação trabalhista por condenação judicial, as Entidades Sindicais deverão notificar o desenquadramento ao Benefício, primeiramente concedendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para esclarecimentos e regularidade, e não ocorrendo a comprovação de regularidade, as Entidades Sindicais Notificantes, encaminharão Oficio/Notificação de Desenquadramento, devendo a empresa a partir da notificação de desenquadramento alterar os salários dos trabalhadores e todas as demais clausulas diferenciadas de benefício. § 6º – Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. § 7º – REPIS para empresas com faturamento acima do limite – O REPIS, previsto nesta cláusula, destina-se às empresas com faturamento máximo dado pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Contudo, será possível estender, opcionalmente, o Piso Salarial Normativo com REPIS, bem como os demais regramentos diferenciados, às empresas com faturamento acima desse limite, por meio de negociação de acordo coletivo de trabalho, desde que seja conferida contrapartida complementar a todos empregados da empresa, ou aprovadas as já oferecidas pela empresa, obrigatoriamente assistida pelo Sindicato Laboral e com a anuência do Sindicato Patronal, por meio de solicitação de Acordo junto a Comissão Paritária, ressalvando que as empresas terão o mesmo prazo para a homologação de Acordo Coletivo de Trabalho, estabelecido no parágrafo 4º desta clausula.

CLÁUSULA QUARTA – PISOS SALARIAIS NORMATIVOS DE ENQUADRAMENTO


Fica estabelecido que em 1º de novembro de 2023, por meio de Termo Aditivo à CCT vigente, que estabelecerá os reajustes das cláusulas econômicas, haverá a determinação dos Pisos Salariais de Enquadramento, da seguinte forma: PISO SALARIAL COM REPIS – Para as empresas que se enquadrarem no REPIS, e fizerem o COMUNICADO dentro do prazo e forma, estabelecido na Clausula 3ª deste instrumento, o Piso Salarial COM REPIS será correspondente ao valor de Piso Salarial atualmente vigente, acrescido do reajuste negociado em 1º de novembro de 2023; PISO SALARIAL SEM REPIS – Para as empresas que NÃO se enquadrarem no REPIS, e NÃO fizerem o COMUNICADO dentro do prazo e forma, estabelecido na Clausula 3ª deste instrumento, o Piso Salarial SEM REPIS será correspondente ao valor de no mínimo 12% (doze por cento) superior ao valor de Piso Salarial atualmente vigente, acrescido do reajuste negociado em 1º de novembro de 2023. § 1º – Depois de iniciado o contrato de trabalho, a alteração da forma de pagamento de salário mensal para o pagamento de salário diário ou por hora, poderá ser feita somente com a concordância expressa do empregado. § 2º – As empresas que não Comunicarem o ENQUADRAMENTO AO REPIS e aplicarem indevidamente o Piso Salarial Com REPIS, no item “I” desta clausula, serão penalizadas em 50% (cinquenta por cento) do Piso Salarial Sem REPIS aos sindicatos, além do pagamento de todas as diferenças salariais ao empregado, durante todo o período irregular, devidamente corrigido. § 3º – Fica ajustado entre os sindicatos convenentes, que em caso de eventual extinção, por qualquer motivo, do REPIS, ficará assegurada a adoção do piso normativo inferior (REPIS) para toda categoria.

CLÁUSULA QUINTA – PISOS SALARIAIS DE INGRESSO DE ENQUADRAMENTO


Fica estabelecido que em 1º de novembro de 2023, por meio de Termo Aditivo à CCT vigente, que estabelecerá os reajustes das cláusulas econômicas, que aos empregados que tiverem, no momento da contratação, entre 16 e 22 anos de idade e, cumulativamente, nunca tiverem trabalhado no setor de hotelaria ou gastronomia, durante o período do contrato de experiência, haverá a determinação dos Pisos Salariais de Enquadramento, da seguinte forma: PISO SALARIAL INGRESSO COM REPIS – Para as empresas que se enquadrarem no REPIS, e fizerem o COMUNICADO dentro do prazo e forma, estabelecido na Clausula 3ª deste instrumento, o Piso Salarial Ingresso COM REPIS será correspondente ao valor de Piso Salarial Ingresso atualmente vigente, acrescido do reajuste negociado em 1º de novembro de 2023; PISO SALARIAL INGRESSO SEM REPIS – Para as empresas que NÃO se enquadrarem no REPIS, e NÃO fizerem o COMUNICADO dentro do prazo e forma, estabelecido na Clausula 3ª deste instrumento, o Piso Salarial Ingresso SEM REPIS será correspondente ao valor de no mínimo 12% (doze por cento) superior ao valor de Piso Salarial Ingresso atualmente vigente, acrescido do reajuste negociado em 1º de novembro de 2023. § 1º – Fica ajustado entre os sindicatos convenentes, que em caso de eventual extinção, por qualquer motivo, do REPIS, ficará assegurada a adoção do piso salarial de ingresso inferior (REPIS) para toda categoria. § 2º – Após o período do contrato de experiência, deverá a empresa reajustar o salário conforme enquadramento previsto na clausula anterior.   Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – EMPRESAS OPTANTES ENQUADRADAS AO REPIS, REQUISIÇÃO BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS


Fica estabelecido que as todas as empresas regularmente enquadradas no REPIS, atendidos todos os requisitos estabelecidos na clausula 3ª deste instrumento, devidamente protocoladas de forma virtual e com a respectiva declaração de comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e termos aditivos, além das condições especiais de reajustamento e piso salarial diferenciado, poderão requerer à Comissão Paritária o Termo de Acordo Coletivo de Trabalho diferenciado, através do link https://portal.afsys.com.br/shrbs/login , para benefícios diferenciados condicionados às empresas optantes do REPIS, que seguem: a)       HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES – As empresas enquadradas no REPIS, estarão dispensadas da obrigatoriedade da homologação do Termino do contrato de Trabalho no sindicato laboral, devendo apenas encaminhar dentro do prazo de 20 (vinte) dias, os documentos: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente assinado; Ficha do Empregado atualizada (adaptado ao eSocial); Extrato analítico do FGTS; Guia da multa rescisória do FGTS, quando houver, sob pena de aplicação de multa conforme consta na clausula 4, parágrafo 2º; b)       BANCO DE HORAS – As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão praticar sistema de Banco de Horas na forma e condições previstas na cláusula 41 da CCT, e da forma diferenciada prevista nesta cláusula; c)        DO INTERVALO INTRAJORNADA – As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão reduzir 30 minutos de intervalo, com a respectiva antecipação do término de jornada do empregado, ou ampliar para até 4 horas o intervalo intrajornada, conforme prevê a cláusula 42ª da CCT, e da forma diferenciada prevista nesta cláusula; d)       JORNADA 12X36 – As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão em exceção ao disposto no art. 59 da CLT, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (sistema de jornada 12×36), observados os regramentos estabelecidos pelo art. 59-A da CLT e na clausula 45ª da CCT, e da forma diferenciada prevista nesta cláusula; e)       VALE TRANSPORTE – Possibilidade de pagamento em dinheiro para uso de veículo próprio, conforme paragrafo único da clausula 23ª da CCT, e da forma diferenciada prevista nesta cláusula; f)        HORAS EXTRAS – As empresas enquadradas no REPIS, poderão praticar adicional de hora extra diferenciado de 55% (cinquenta e cinco por cento), ressalvados os direitos adquiridos; g)       VALE ALIMENTAÇÃO – As empresas regularmente enquadradas no REPIS poderão fornecer refeições saudáveis aos seus empregados que recebem até 2 (dois) pisos da categoria, independentemente da comercialização ou não de refeições, observadas as regras da cláusula 22ª da CCT, e da forma diferenciada prevista nesta cláusula. § 1º – As empresas enquadradas no REPIS, somente poderão praticar os benefícios diferenciados estabelecidos nesta clausula, somente após a emissão do Termo de Acordo Coletivo de Trabalho diferenciado emitido pelos Sindicatos convenentes. A utilização indevida e irregular dos benefícios diferenciados, ensejará as empresas a aplicação de multa e pagamentos das diferenças apuradas, nos termos deste Aditivo. § 2º – A redação normativa dos itens relacionados acima se presta a facilitar o entendimento de contadores e empresários, privilegiando a simplicidade, e devem ser interpretados em conjunto com as cláusulas respectivas que regem os temas, à luz da prevalência do acordado sobre o legislado.  
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Saúde


CLÁUSULA SÉTIMA – BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA MÉDICA TELEMEDICINA


Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da categoria representada, as empresas PODERÃO optar por conceder a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Saúde, a contratar no mês de abril de 2023, abrangendo Consultas Médicas via Telemedicina, e assim ficarem isentas do pagamento do Abono Salarial previsto em Convenção Coletiva do Trabalho, observadas as regras da cláusula 6ª da CCT, especialmente os parágrafos 1º e 2º. §1º. Para a efetividade do Benefício, o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, única e diretamente à(s) empresa(s) operadora(s) conveniada(s) e autorizada(s) pelos Sindicatos convenentes, a prestar(em) toda a assistência saúde instituída nesta clausula, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. §2º. O trabalhador será o beneficiário titular da assistência saúde contratada pela empresa, ficando vedado qualquer desconto do salário do trabalhador titular. §3º. Como se trata de benefício individual ao trabalhador abrangido pela presente Norma Coletiva de Trabalho, eventual contratação para os dependentes do beneficiário titular poderá ser feito das seguintes formas: a)       Gratuitamente, por meio do Sindicato Profissional, até o limite de 4 dependentes, somente com a comprovação do desconto da Cota de Participação Negocial dos empregados, instituída na Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvado de que a empresa de telemedicina contratada deverá ser a conveniada pelo Sindicato profissional; b)       Pelo valor adicional de R$ 15,00 (quinze reais) por cada dependente, que será efetuada sob a responsabilidade do titular, mediante autorização de desconto em folha de pagamento perante o empregador. §4º. Os benefícios da Assistência Saúde a serem oferecidos a categoria, pelas empresas operadoras e conveniadas pelas entidades sindicais, deverão ter como escopo, ao menos os seguintes itens: Assistência médica 24 horas, 7 dias por semana, via Telemedicina (atendimento por meio de aplicativo de videoconferência): para Clínico Geral; Assistência médica por agendamento, via Telemedicina (atendimento por meio de aplicativo de videoconferência): Serviços de saúde voltados para os casos de baixa complexidade e que não ofereçam risco imediato à vida do paciente, com as seguintes especialidades: Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia e Metabologia, Gastroenterologia, Geriatria, Ginecologia e Obstetrícia, Nutrologia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Neurologia, Psiquiatria e Vascular; O benefício Telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial; Rede Médica/Laboratorial: este benefício proporciona ao beneficiário titular e dependentes, descontos de 20% até 70% em consultas, exames e procedimentos em rede credenciada de clínicas e laboratórios, por meio de guias emitidas pelo Sindicato Profissional; §5º. O benefício Assistência saúde, não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim. §6º. As empresas que concederem o benefício telemedicina aos seus empregados no mês de abril de 2.023 ficam isentas do pagamento do Abono Salarial previsto na clausula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Caso as empresas não optem pela contratação deste benefício, estas ficam obrigadas ao pagamento do Abono Salarial previsto na Convenção Coletiva, observadas as regras da cláusula 6ª da CCT, especialmente os parágrafos 1º e 2º. §7º. As empresas que fornecem gratuitamente plano de convenio médico aos trabalhadores, estão isentas do cumprimento da clausula do Abono Salarial previsto na Convenção Coletiva; já no caso de plano de convenio médico com co-participação, as empresas deverão conceder o Abono Salarial conforme previsto em CCT, ou considerar o previsto no §6º.  
Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA OITAVA – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT 2022/2024


Todas as demais cláusulas existentes na Convenção Coletiva de Trabalho e não alteradas por este Termo Aditivo, permanecem com sua vigência e condições inalteradas até 31 de outubro de 2024.
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NILTON CESAR DA CRUZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES, BARES E FAST-FOODS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO



RUBENS ANTONIO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE RIB PRETO


  ANEXOS ANEXO I – ATA

Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA 01.02.2023

Anexo (PDF)
    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.