DOS ESTABELECIMENTOS
Seção I
Dos Restaurantes, Bares e Lanchonetes
Artigo 4º – Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes
deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento
e sempre quando do início das atividades, as superfícies
de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas),
preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento),
bem como água sanitária;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no
mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento
e sempre quando do início das atividades, os pisos,
paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em
lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento),
para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV – dispor de protetor salivar (máscara facial) eficiente nos
serviços que trabalham com buffet;
V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas
de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente,
manter pelo menos uma janela externa aberta ou
qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos
sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido,
álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de
papel não reciclado;
VII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados
de forma a evitar a contaminação cruzada;
VIII – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma
a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o
número de pessoas no local e buscando guardar a distância
mínima recomendada de 1 (um) metro lineares entre os consumidores;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou
outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas
dentro do estabelecimento aguardando mesa.
§ 1º – A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por
cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento,
bem como de pessoas sentadas.
§ 2º – Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços
kids, playgrounds e espaços de jogos.