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Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares e Fast-Foods de Ribeirão Preto E Região
SHRBS - Sindicato De Hotéis, Restaurantes, Bares E Similares De Ribeirão Preto
 COMUNICADO SOBRE AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PARA O PERÍODO DE 01/11/2020 A 31/10/2021
Ribeirão Preto, 13 de novembro de 2020.
 Aos Empregados e Empresas de Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares, Fast-Foods e Similares de Ribeirão Preto e Base Territorial e Escritórios de Contabilidade.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS:
- PISO SALARIAL DE R$ 1.415,00
- REAJUSTE DE 3,89 % AOS EMPREGADOS QUE RECEBAM ATÉ 3 PISOS SALARIAIS
- EMPREGADOS ENTRE 16 E 22 ANOS DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: PISO DE R$ 1.188,00
- JORNADA DE 8 HORAS - PISO DE R$ 1.415,00
- JORNADA DE 6 HORAS - PISO DE R$ 1.157,74
- JORNADA DE 4 HORAS - PISO DE R$ 771,83
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DE R$ 260,00
- ABONO DE R$ 160,00 EM DUAS PARCELAS DE R$ 80,00 EM ABRIL E SETEMBRO DE 2021 QUE RECEBAM ATÉ 2 PISOS DA CATEGORIA, EXCETO PARA EMPRESAS QUE POSSUEM PLR
- TRABALHO EM DIAS ESPECÍFICOS (CONTRATO INTERMITENTE) - SERÃO REMUNERADOS COM O PAGAMENTO MÍNIMO DE UMA DIÁRIA DE R$ 84,00 (OITENTA E QUATRO REAIS) PARA O EQUIVALENTE A UMA JORNADA DE 4 (QUATRO) HORAS, EM QUE AS DEMAIS HORAS ATÉ A OITAVA HORA SERÁ REMUNERADA NO VALOR DE R$ 21,00 (VINTE E UM REAIS) POR HORA, OU SEJA, R$ 168,00 (CENTO E SESSENTA E OITOS REAIS) PARA O EQUIVALENTE DE 8 (OITO) HORAS, JÁ ESTANDO COMPUTADO O DSR
DISPOSITIVOS ESPECIAIS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19
As empresas poderão proceder com os dispositivos nos termos da Cláusula 51ª, negociada exclusivamente por conta da pandemia de COVID-19 e o estado de calamidade pública estabelecido, nos termos a seguir:
 - O décimo terceiro salário referente ao ano de 2020 poderá ser pago em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia 20/11/2020, a segunda até o dia 20/12/2020 e a terceira e última até o dia 20/01/2021;
 - Entre os dias 01/01/2021 e 31/10/2021 as empresas poderão proceder com o parcelamento das verbas rescisórias somente com autorização expressa do empregado e a assistência do Sindicato Laboral;
 - Entre os dias 01/11/2020 e 31/12/2020, nas rescisões dos contratos de trabalho, quando não possível a aplicação das demais medidas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, e exclusivamente pelo motivo da pandemia de CODIV-19, e para que seja possível a manutenção dos empregos, as Verbas Rescisórias poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas, com 50% do aviso prévio indenizado e multa fundiária no importe de 20%, com observância obrigatória das regras constantes nos parágrafos da referida Cláusula.
 ALTERAÇÕES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS DOS SINDICATOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA, APROVADAS EM ASSEMBLEIAS ESPECÍFICAS
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A contribuição sindical, prevista no artigo 578 e seguintes da CLT, será recolhida, de uma só vez, anualmente, pelas empresas que solicitarem prévia e expressamente ao Sindicato da categoria econômica a guia para pagamento, cujo valor está previsto no inciso III, do artigo 580, da CLT.
 - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PATRONAL (CONTRIBUIÇÃO PATRONAL)
As empresas, inclusive as integrantes do regime tributário “SIMPLES” (Simples Nacional) e/ou microempresas, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ribeirão Preto, Barretos e Franca, signatário da presente Convenção, associadas ou não à Entidade, pagarão a Contribuição Para Custeio e Manutenção da Negociação Coletiva Patronal (Contribuição Patronal), determinada por Assembleia Geral da categoria, estipulada na forma a seguir, considerando o Capital Social da Empresa:
 
Capital Social
Contribuição
Microempreendedores Individuais
R$  100,00
até R$ 5.000,00
R$  140,00
de R$ 5.000,01 a R$ 15.000,00
R$  160,00
de R$ 15000,01 a R$ 30.000,00
R$  190,00
Acima de R$ 30.000,00
R$  210,00
 
Os pagamentos na forma acima estipulada serão efetuados trimestralmente nos dias 24/11/2020, 24/02/2021, 24/05/2021 e 24/08/2021, mediante boletos fornecidos pelo Sindicato, tudo conforme definição na Assembleia Geral devidamente convocada através de Edital publicado no Jornal Folha de São Paulo, realizada em 14 de outubro de 2019, constituindo-se, desde já, título executivo extrajudicial, em caso de não pagamento.
2o. Os pagamentos feitos fora do prazo serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
3o. Os valores estabelecidos nesta cláusula serão atualizados monetariamente às épocas próprias para o pagamento, a critério da Diretoria da entidade sindical patronal, pelo IPCA do IBGE.
CLÁUSULA 44ª – COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
A referida cota será descontada de todos os empregados filiados à entidade sindical e de todos os empregados que firmarem autorização individual, tudo em conformidade com os artigos 578 e 579 do Estatuto Consolidado, o que foi autorizado através de Assembleia Geral Extraordinária.
a) Será descontado dos salários percebidos durante o mês de novembro de 2020, e recolhido impreterivelmente até o dia 10 de dezembro de 2020, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) levando-se em conta a parte fixa e variável do salário do empregado, limitado o desconto ao valor máximo de 30% (trinta por cento) do valor do Piso Salarial;
b) Será descontado dos salários percebidos durante o mês de maio de 2021, e recolhido impreterivelmente até o dia 10 de junho de 2021, o valor equivalente a 5% (cinco por cento), levando-se em conta a parte fixa e variável do salário do empregado, limitado o desconto a 30% (trinta por cento) do valor do Piso Salarial;
c) Os valores deverão ser recolhidos em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Profissional, ao Banco do Brasil S/A ou outro banco estabelecido pelo sindicato, nos prazos determinados nesta cláusula;
d) Os recolhimentos feitos fora do prazo serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês;
e) Dos empregados admitidos após o mês de novembro de 2020 será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa da mesma categoria;
f) Os empregados tem até o dia 31 de janeiro de 2021 para efetuar oposição às cobranças descritas nos incisos acima, por escrito e de próprio punho, as quais deverão ser confeccionadas na sede do sindicato;
g) Ficam cientes todas as partes envolvidas (empresas, empregados, escritórios de contabilidade) que não serão aceitas cartas de oposição impressas e que não sejam formalizadas de conformidade com o disposto no inciso “f” acima, ficando as partes envolvidas cientes de que se persistirem em colher a assinatura do empregado em papel impresso, abaixo-assinado e afins, os mesmos incorrerão em atitude anti sindical, passiva de denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA 45ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A referida contribuição será descontada de todos os empregados filiados a entidade sindical e de todos os empregados que firmarem autorização individual, tudo em conformidade com os artigos 578 e 579 do Estatuto Consolidado, o que foi autorizado através de Assembleia Geral Extraordinária específica para tais descontos.
a) Será descontada a Contribuição Sindical de 1 (um) dia de trabalho da remuneração do empregado, levando se em conta a parte fixa e variável do salário do empregado referente ao mês de março/2021, e recolhida até o último dia útil do mês de abril/2021;
b) Os valores deverão ser recolhidos em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Profissional à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 586 da CLT;
c) Os recolhimentos feitos fora do prazo serão acrescidos de multa, de atualização monetária e juros nos termos do artigo 600 da CLT;
d) Dos empregados admitidos após o mês de março de 2021 será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa da mesma categoria;
e) Os empregados têm até o dia 31 de janeiro de 2021 para efetuar oposição às cobranças descritas nos incisos acima, por escrito e de próprio punho, as quais deverão ser confeccionadas na sede do sindicato;
f) Ficam cientes todas as partes envolvidas (empresas, empregados, escritórios de contabilidade) que não serão aceitas cartas de oposição impressas e que não sejam formalizadas de conformidade com o disposto no inciso “e” acima, ficando as partes envolvidas cientes de que se persistirem em colher a assinatura do empregado em papel impresso, abaixo-assinado e afins, os mesmos incorrerão em atitude anti sindical, passiva de denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho.