Ribeirão Preto, 20 de novembro de 2019.

Aos Empregados e Empresas de Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares, Fast-Foods e Similares de Ribeirão Preto e Base Territorial e Escritórios de Contabilidade.

ALTERAÇÕES NAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS (DEMAIS CLÁUSULAS SERÃO ENVIADAS POSTEIORMENTE):

– PISO SALARIAL DE R$ 1.361,00

– REAJUSTE DE 3 % AOS EMPREGADOS QUE RECEBAM ATÉ 3 PISOS SALARIAIS

– EMPREGADOS ENTRE 16 E 22 ANOS DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: PISO DE R$ 1.143,00

– JORNADA DE 8 HORAS – PISO DE R$ 1.361,00

– JORNADA DE 6 HORAS – PISO DE R$ 1.113,54

– JORNADA DE 4 HORAS – PISO DE R$ 742,36

– AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DE R$ 250,00

– ABONO DE R$ 160,00 EM DUAS PARCELAS DE R$ 80,00 EM ABRIL E SETEMBRO DE 2020, PARA OS TRABALHADORES QUE RECOLHEM AS CONTRIBUIÇÕES APROVADAS EM ASSEMBLEIA, E QUE RECEBAM ATÉ 2 PISOS DA CATEGORIA

– TRABALHO EM DIAS ESPECÍFICOS (CONTRATO INTERMITENTE) – SERÃO REMUNERADOS COM O PAGAMENTO MÍNIMO DE UMA DIÁRIA DE R$ 80,00 (OITENTA REAIS) PARA O EQUIVALENTE A UMA JORNADA DE 4 (QUATRO) HORAS, EM QUE AS DEMAIS HORAS ATÉ A OITAVA HORA SERÃO REMUNERADAS NO VALOR DE R$ 20,00 (VINTE REAIS) POR HORA, OU SEJA, R$ 160,00 (CENTO E SESSENTA REAIS) PARA O EQUIVALENTE DE 8 (OITO) HORAS, JÁ ESTANDO COMPUTADO O DSR

ALTERAÇÕES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS DOS SINDICATOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA, APROVADAS EM ASSEMBLEIAS ESPECÍFICAS

– CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

A contribuição sindical, prevista no artigo 578 e seguintes da CLT, será recolhida, de uma só vez, anualmente, pelas empresas que solicitarem prévia e expressamente ao Sindicato da categoria econômica a guia para pagamento, cujo valor está previsto no inciso III, do artigo 580, da CLT.

– CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PATRONAL (CONTRIBUIÇÃO PATRONAL)

As empresas, inclusive as integrantes do regime tributário “SIMPLES” (Simples Nacional) e/ou microempresas, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ribeirão Preto, Barretos e Franca, signatário da presente Convenção, associadas ou não à Entidade, pagarão a Contribuição Para Custeio e Manutenção da Negociação Coletiva Patronal (Contribuição Patronal), determinada por Assembleia Geral da categoria, estipulada na forma a seguir, considerando o Capital Social da Empresa:

Capital Social Contribuição
Microempreendedores Individuais R$  100,00
até R$ 5.000,00 R$  140,00
de R$ 5.000,01 a R$ 15.000,00 R$  160,00
de R$ 15000,01 a R$ 30.000,00 R$  190,00
Acima de R$ 30.000,00 R$  210,00

 

Os pagamentos na forma acima estipulada serão efetuados trimestralmente nos dias 24/11/2019, 24/02/2020, 24/05/2020 e 24/08/2020, mediante boletos fornecidos pelo Sindicato, tudo conforme definição na Assembleia Geral devidamente convocada através de Edital publicado no Jornal Folha de São Paulo, realizada em 14 de outubro de 2019, constituindo-se, desde já, título executivo extrajudicial, em caso de não pagamento.

 2o. Os pagamentos feitos fora do prazo serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais 1% (um por cento) de juros ao mês.

 3o. Os valores estabelecidos nesta cláusula serão atualizados monetariamente às épocas próprias para o pagamento, a critério da Diretoria da entidade sindical patronal, pelo IPCA do IBGE.

 – COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS – A referida cota será descontada de todos os empregados filiados a entidade sindical, de todos os empregados que firmarem autorização individual e de todos os empregados que autorizarem através de Acordos Coletivos de Trabalho, tudo em conformidade com os artigos 578 e 579 do Estatuto Consolidado, o que foi autorizado através de Assembleia Geral Extraordinária específica para tais descontos.

 a) Será descontado dos salários percebidos durante o mês de novembro de 2019, e recolhido impreterivelmente até o dia 10 de dezembro de 2019, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) levando-se em conta a parte fixa e variável do salário do empregado, limitado o desconto ao valor máximo de 30% (trinta por cento) do valor do Piso Salarial;

b) Será descontado dos salários percebidos durante o mês de maio de 2020, e recolhido impreterivelmente até o dia 10 de junho de 2020, o valor equivalente a 5% (cinco por cento), levando-se em conta a parte fixa e variável do salário do empregado, limitado o desconto a 30% (trinta por cento) do valor do Piso Salarial;

c) Os valores deverão ser recolhidos em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Profissional, ao Banco do Brasil S/A ou outro banco estabelecido pelo sindicato, nos prazos determinados nesta cláusula;

d) Os recolhimentos feitos fora do prazo serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês;

e) Dos empregados admitidos após o mês de novembro de 2019 será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa da mesma categoria;

f) Os empregados tem até o dia 31 de janeiro de 2020 para efetuar oposição às cobranças descritas nos incisos acima, por escrito e de próprio punho, as quais deverão ser confeccionadas na sede do sindicato;

g) Ficam cientes todas as partes envolvidas (empresas, empregados, escritórios de contabilidade) que não serão aceitas cartas de oposição impressas e que não sejam formalizadas de conformidade com o disposto no inciso “f” acima, ficando as partes envolvidas cientes de que se persistirem em colher a assinatura do empregado em papel impresso, abaixo-assinado e afins, os mesmos incorrerão em atitude anti sindical, passiva de denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho.

– CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – A referida contribuição será descontada de todos os empregados filiados a entidade sindical, de todos os empregados que firmarem autorização individual e de todos os empregados que autorizarem através de Acordos Coletivos de Trabalho, tudo em conformidade com os artigos 578 e 579 do Estatuto Consolidado, o que foi autorizado através de Assembleia Geral Extraordinária específica para tais descontos.

a) Será descontada a Contribuição Sindical de 1 (um) dia de trabalho da remuneração do empregado, levando se em conta a parte fixa e variável do salário do empregado referente ao mês de março/2020, e recolhida até o último dia útil do mês de abril/2020;

b) Os valores deverão ser recolhidos em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Profissional à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 586 da CLT;

c) Os recolhimentos feitos fora do prazo serão acrescidos de multa, de atualização monetária e juros nos termos do artigo 600 da CLT;

d) Dos empregados admitidos após o mês de março de 2020 será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa da mesma categoria;

e) Os empregados tem até o dia 31 de janeiro de 2020 para efetuar oposição às cobranças descritas nos incisos acima, por escrito e de próprio punho, as quais deverão ser confeccionadas na sede do sindicato;

f) Ficam cientes todas as partes envolvidas (empresas, empregados, escritórios de contabilidade) que não serão aceitas cartas de oposição impressas e que não sejam formalizadas de conformidade com o disposto no inciso “e” acima, ficando as partes envolvidas cientes de que se persistirem em colher a assinatura do empregado em papel impresso, abaixo-assinado e afins, os mesmos incorrerão em atitude anti sindical, passiva de denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho.

Carlos Frederico Marques                                                              Paulo Donizette da Silva

Presidente                                                                                         Presidente