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Barretos e Região
 
Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares e Fast-Foods de Barretos e Região
SHRBS - Sindicato De Hotéis, Restaurantes, Bares E Similares De Ribeirão Preto
 
COMUNICADO SOBRE AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PARA O PERÍODO DE 01/11/2020 A 31/10/2021
 
Ribeirão Preto, 13 de novembro de 2020.
 
Aos Empregados e Empresas de Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares, Fast-Foods e Similares de Barretos e Base Territorial e Escritórios de Contabilidade.
 
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS:
 
- PISO SALARIAL DE R$ 1.415,00
- REAJUSTE DE 3,89 % AOS EMPREGADOS QUE RECEBAM ATÉ 3 PISOS SALARIAIS
- EMPREGADOS ENTRE 16 E 22 ANOS DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: PISO DE R$ 1.188,00
- JORNADA DE 8 HORAS - PISO DE R$ 1.415,00
- JORNADA DE 6 HORAS - PISO DE R$ 1.157,74
- JORNADA DE 4 HORAS - PISO DE R$ 771,83
- AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DE R$ 260,00
- ABONO DE R$ 160,00 EM DUAS PARCELAS DE R$ 80,00 EM ABRIL E SETEMBRO DE 2021 QUE RECEBAM ATÉ 2 PISOS DA CATEGORIA, EXCETO PARA EMPRESAS QUE POSSUEM PLR
- TRABALHO EM DIAS ESPECÍFICOS (CONTRATO INTERMITENTE) - SERÃO REMUNERADOS COM O PAGAMENTO MÍNIMO DE UMA DIÁRIA DE R$ 84,00 (OITENTA E QUATRO REAIS) PARA O EQUIVALENTE A UMA JORNADA DE 4 (QUATRO) HORAS, EM QUE AS DEMAIS HORAS ATÉ A OITAVA HORA SERÁ REMUNERADA NO VALOR DE R$ 21,00 (VINTE E UM REAIS) POR HORA, OU SEJA, R$ 168,00 (CENTO E SESSENTA E OITOS REAIS) PARA O EQUIVALENTE DE 8 (OITO) HORAS, JÁ ESTANDO COMPUTADO O DSR
- REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DURANTE O RODEIO DE BARRETOS: PARA OS EMPREGADOS QUE FOREM ADMITIDOS PARA TRABALHAREM POR TEMPO DETERMINADO, FICA ESTABELECIDO O PISO SALARIAL DIÁRIO NO VALOR DE R$ 123,00 (CENTO E VINTE E TRÊS REAIS) PARA OITO HORAS DE TRABALHO, JÁ INCLUÍDO O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NESTE VALOR; AOS EMPREGADOS EM MEIOS DE HOSPEDAGEM COMO HOTÉIS, MOTÉIS, FLAT´S, PENSÕES E ASSEMELHADOS, NO MUNICÍPIO DE BARRETOS, SERÁ DEVIDO UM ABONO SALARIAL DE R$ 352,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS) A SER PAGO JUNTAMENTE COM O SALÁRIO DA COMPETÊNCIA DO MÊS DE AGOSTO/2021
DISPOSITIVOS ESPECIAIS DECORRENTES DA PANDEMIA DE COVID-19
 
As empresas poderão proceder com os dispositivos nos termos da Cláusula 51ª, negociada exclusivamente por conta da pandemia de COVID-19 e o estado de calamidade pública estabelecido, nos termos a seguir:
 
- O décimo terceiro salário referente ao ano de 2020 poderá ser pago em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia 20/11/2020, a segunda até o dia 20/12/2020 e a terceira e última até o dia 20/01/2021;
 
- Entre os dias 01/01/2021 e 31/10/2021 as empresas poderão proceder com o parcelamento das verbas rescisórias somente com autorização expressa do empregado e a assistência do Sindicato Laboral;
 
- Entre os dias 01/11/2020 e 31/12/2020, nas rescisões dos contratos de trabalho, quando não possível a aplicação das demais medidas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, e exclusivamente pelo motivo da pandemia de CODIV-19, e para que seja possível a manutenção dos empregos, as Verbas Rescisórias poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas, com 50% do aviso prévio indenizado e multa fundiária no importe de 20%, com observância obrigatória das regras constantes nos parágrafos da referida Cláusula.
 
ALTERAÇÕES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS DOS SINDICATOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA, APROVADAS EM ASSEMBLEIAS ESPECÍFICAS
 
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
 
A contribuição sindical, prevista no artigo 578 e seguintes da CLT, será recolhida, de uma só vez, anualmente, pelas empresas que solicitarem prévia e expressamente ao Sindicato da categoria econômica a guia para pagamento, cujo valor está previsto no inciso III, do artigo 580, da CLT.
 
- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PATRONAL (CONTRIBUIÇÃO PATRONAL)
As empresas, inclusive as integrantes do regime tributário “SIMPLES” (Simples Nacional) e/ou microempresas, integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Ribeirão Preto, Barretos e Franca, signatário da presente Convenção, associadas ou não à Entidade, pagarão a Contribuição Para Custeio e Manutenção da Negociação Coletiva Patronal (Contribuição Patronal), determinada por Assembleia Geral da categoria, estipulada na forma a seguir, considerando o Capital Social da Empresa:
 
Capital Social
Contribuição
Microempreendedores Individuais
R$  100,00
até R$ 5.000,00
R$  140,00
de R$ 5.000,01 a
R$ 15.000,00
R$  160,00
de R$ 15000,01 a
R$ 30.000,00
R$  190,00
Acima de R$ 30.000,00
R$  210,00
 
Os pagamentos na forma acima estipulada serão efetuados trimestralmente nos dias 24/11/2020, 24/02/2021, 24/05/2021 e 24/08/2021, mediante boletos fornecidos pelo Sindicato, tudo conforme definição na Assembleia Geral devidamente convocada através de Edital publicado no Jornal Folha de São Paulo, realizada em 14 de outubro de 2019, constituindo-se, desde já, título executivo extrajudicial, em caso de não pagamento.
 
§ 2o. Os pagamentos feitos fora do prazo serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
§ 3o. Os valores estabelecidos nesta cláusula serão atualizados monetariamente às épocas próprias para o pagamento, a critério da Diretoria da entidade sindical patronal, pelo IPCA do IBGE.
 
- COTA DE PARTICIPACAO NEGOCIAL
 
Nos termos deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados, eis que nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, conforme disposto  nos incisos II e III do artigo 8º da CF/88, fica instituída e considera-se válida a contribuição (COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL), expressamente fixada nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas empresas abrangidas pela Norma Coletiva, de cada trabalhador, associado ou não do sindicato.
 
§ 1o. – O valor da COTA DE PARTICIPACAO NEGOCIAL prevista no caput corresponde a 26% (vinte e seis por cento) do salário vigente do trabalhador por ano, sendo 3 % (três por cento) nos meses de novembro 2020 e maio 2021 e as demais dividido em 10 (DEZ) PARCELAS MENSAIS no percentual de 2% (dois por centos) sobre os salários mensais, limitando o desconto ao teto de R$ 79,00, devendo ser repassado ao sindicato até o dia 15 de cada mês.
 
§ 2o. – Por se tratar de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, não há que se falar em direito a oposição, vez que essa tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados, considerando ainda que o sistema jurídico estabelecido pela Constituição impõe ao Sindicato, obrigatoriamente, a representação de todos os integrantes da categoria (associados ou não). Inteligência dos incisos II e III do artigo 8º e XXVI do artigo 7º da CF/88, aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, assim como artigos 611-A e 611-B da CLT, em interpretação conforme aos princípios da solidariedade, isonomia e liberdade sindical previstos no inciso I do artigo 3º caput e XX do artigo 5º, todos da CF/88. Além de ter respaldo constitucional, tal estipulação não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 e Sumula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017.
 
§ 3o. - Fica vedado as Empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva, a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato a não pagarem a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, sob pena de incorrer pelo Crime tipificado no artigo 199 do Código Penal.
 
§ 4o. - A empresa que por qualquer motivo deixar de descontar ou não repassar ao sindicato a COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, na forma prevista no Caput e seus parágrafos, incorrerá na multa prevista por descumprimento de convenção coletiva, sem prejuízo de possível propositura de ação de cumprimento.
 
Carlos Frederico Marques                                                             Ivair José de Oliveira
Presidente                                                                                          Presidente